Uma disposição recente da Agência Fiscal (N° 40601 08-02-2022) e uma decisão recente do Tribunal de Cassação provavelmente contribuirão para trazer à luz as contas estrangeiras dos residentes fiscais em Itália”. Angela Schirò, deputada do PD, círculo eleitoral da Europa, escreveu isto numa nota.
O Supremo Tribunal estabeleceu (ou melhor, reiterou) que “a não declaração de ativos financeiros e investimentos mantidos no exterior é uma violação. Ou seja, não pode ser simplesmente caracterizado como “meramente formal”. A obrigação de declaração responde ao propósito de garantir o monitoramento dos bens possuídos fora da Itália “como manifestações do princípio constitucional da capacidade contributiva”. Mesmo que o contribuinte omita ou esqueça de boa-fé, esclareceu o Supremo.
Em outras palavras são obrigados ao monitoramento fiscal sujeitos, residentes na Itália, que mantenham investimentos no exterior. Mas também atividades estrangeiras de natureza financeira, capazes de produzir rendimentos tributáveis em Itália (incluindo pessoas singulares). Em suma, todos os investimentos de natureza financeira mantidos em território estrangeiro devem ser declarados na parte RW da declaração fiscal. Tudo o que produz rendimentos tributáveis na Itália. Inclui ativos financeiros dos quais derivam juros, dividendos e outros rendimentos financeiros de fontes estrangeiras.
A Agência de Receita envia comunicação para promover o cumprimento pelos contribuintes das anomalias mais significativas nas declarações estrangeiras no período fiscal de 2018 e anos subsequentes. A disposição visa incentivar o correto cumprimento das obrigações de fiscalização fiscal. Com referência específica aos activos detidos no estrangeiro. O objectivo é incentivar o surgimento espontâneo de bases tributáveis, decorrentes de quaisquer rendimentos recebidos em relação a estas actividades.
Mas como irá a Agência verificar as anomalias?
A Receita identificará os contribuintes que apresentem possíveis anomalias em suas declarações. O grupo de contribuintes interessados é identificado através do cruzamento dos dados recebidos pela Agência Fiscal das administrações fiscais estrangeiras participantes na troca automática de informações sobre contas financeiras no exterior. Lembramos que o art. 8, parágrafo 3-bis, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho e alterações posteriores; estabelece que Os Estados-Membros devem transmitir, (desde 2016 ed.) informações relativas aos residentes de outros Estados-Membros, em relação às contas financeiras que detêm.
Os contribuintes que tenham recebido ou venham a receber as comunicações em causa poderão regularizar a sua situação mediante a entrega de declaração complementar de imposto e o pagamento dos impostos adicionais devidos; juntamente com juros e multas. Este último pode ser determinado em menor grau após a aplicação do arrependimento ativo.
Obviamente, caso o contribuinte acredite estar em cumprimento das obrigações declarativas ou perceba imprecisões na comunicação, poderá prestar esclarecimentos e documentação cabível às autoridades competentes.