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Sim, do Senado ao Decreto da Justiça: entre as medidas está o fortalecimento do uso de pulseiras eletrônicas

A medida agora segue para apreciação da Câmara

O Senado aprovou, em primeira leitura, o decreto que contém medidas urgentes no domínio da justiça, o chamado Decreto de justiça que agora segue para apreciação da Câmara. O dispositivo, composto por 11 artigos, trata de alterar (artigo 1º) o artigo 11 do decreto legislativo nº. 215 de 2023, para prever que as eleições dos membros dos Conselhos Judiciais e do Conselho de Administração do Tribunal de Cassação sejam adiadas para abril de 2025 em vez de dezembro de 2024. Trata-se de uma intervenção que visa realinhar a data das eleições para a renovação dos referidos órgãos com o disposto no Decreto Legislativo nº. 35 de 2008.

O corpo docente de advogados e professores universitários que integram o Conselho Judicial também é reconhecido por auxiliar e participar nas discussões sobre incompatibilidades, atribuições de cargos, passagem de funções de juiz para promotoria e sobre atribuição de funções semi-gerenciais e diretivas a magistrados. O artigo 2.º intervém na regulação da legitimidade no concurso para atribuição de funções de gestão de legitimidade. Em detalhe, intervimos no artigo 35.º do decreto legislativo n.º. 160 de 2006 sobre limites de idade para atribuição de funções de chefia, prevendo que deixa de ser aplicável a exigência de quatro anos de serviço residual antes da data da reforma para a atribuição de cargos relativos a funções de chefia, de julgamento e de legitimação e funções gerenciais superiores julgando e investigando a legitimidade.

O decreto equipara essencialmente todas as outras funções de gestão e gestão superior, julgar e investigar a legitimidade, presidente da secção do Tribunal de Cassação, advogado geral no Tribunal de Cassação, vice-presidente do Tribunal de Cassação, àquelas directivas apicais do Tribunal de Cassação, presidente do Tribunal Superior de Águas Públicas, procurador-geral adjunto do Tribunal de Cassação. O artigo 3.º dispõe que, até ao termo do prazo a que se refere o Decreto Legislativo n.º. 149, a chamada reforma cartabia do processo cível, o limite de permanência no cargo no mesmo cargo não se aplica aos juízes designados exclusiva ou predominantemente para a condução de processos em matéria de família, conforme previsto no Decreto Legislativo nº. 160 de 2006.

Para garantir o cumprimento dos objetivos de regularização das pendências previstos no Plano Nacional de Recuperação e Resiliência (Pnrr), será fixado o prazo máximo de permanência dos magistrados juízes que não exerçam funções gerenciais e semigerenciais no mesmo órgão judicial. mandato, que expira em data anterior a 30 de junho de 2026, é prorrogado até essa data. O artigo 4.º estabelece disposições relativas aos cursos de formação de magistrados a quem sejam atribuídas funções gerenciais e semi-gerenciais, de forma a prever que a frequência obrigatória dos cursos ocorra após a atribuição ou confirmação da atribuição, e não antecipadamente.

O artigo 5.º introduz uma derrogação ao disposto no decreto legislativo n.º. 116 de 2017, que prevê um prazo de dois anos a contar da atribuição da missão, durante o qual os juízes de paz honorários são designados para o cargo de julgamento e podem exercer exclusivamente as tarefas e atividades a ele inerentes. Em particular, o período durante o qual os juízes de paz nomeados até 31 de dezembro de 2026 são chamados a exercer funções no referido gabinete de julgamento foi reduzido para seis meses, após a atribuição da missão.

O artigo 6º do Decreto de Justiça contém disposições urgentes relativas aos edifícios penitenciários; em particular, a competência do comissário extraordinário é limitada, excluindo-o de intervenções para as quais, a partir de 1 de dezembro de 2024, a tarefa de projeto já tenha sido confiada. Foi também alterada a duração da gestão do comissário, que é prorrogada até 31 de dezembro de 2026 para permitir a implementação integral do plano extraordinário de intervenções no domínio dos edifícios penitenciários. Introduz-se então a possibilidade de o comissário extraordinário estipular protocolos gratuitamente, para recorrer a pessoal qualificado em cargos de destacamento ou cedência temporária de outros órgãos, administrações públicas ou empresas investidas.

O artigo 7.º intervém em matéria de procedimentos de controlo através de meios eletrónicos ou outras ferramentas técnicas, a chamada pulseira eletrónica. A medida altera o artigo 275-bis do Código de Processo Penal, especificando que, caso o juiz tenha prescrito a aplicação da chamada pulseira eletrônica juntamente com a medida de prisão domiciliar, será necessária a avaliação prévia da viabilidade técnica do uso destas ferramentas pela Polícia Judiciária deve também preocupar-se com a viabilidade operacional. São então introduzidas alterações, relativamente à aplicação da pulseira eletrónica, também às demais medidas de coação (afastamento do domicílio familiar e proibição de aproximação a locais frequentados pelo ofendido).

Além disso, em caso de transgressão das disposições impostas a título cautelar, foi introduzida a punição pela prática de uma ou mais condutas graves ou reiteradas que dificultem o regular funcionamento das pulseiras. O n.º 2 do artigo 7.º introduz o novo artigo 97.º-ter nas regras transitórias de implementação e coordenação do Código de Processo Penal, que especifica os métodos que fundamentam a viabilidade técnica e operacional. O artigo 8º insere uma regra de interpretação autêntica das disposições transitórias do Decreto Legislativo nº. 136 de 2024, que altera o Código da Crise Empresarial e da Insolvência.

Em particular, o artigo, com uma regra de interpretação autêntica, clarifica os termos de aplicação dos regulamentos transitórios. O artigo 9.º garante a cobertura do Inail a favor dos indivíduos que realizam trabalhos de utilidade pública como pena substitutiva dos crimes punidos com pena de prisão não superior a três anos. O artigo 10.º contém a cláusula de invariância financeira e, por fim, o artigo 11.º regula a entrada em vigor da disposição.

Do sim do Senado ao projeto de lei sobre sequestro de menores ou incapazes: aqui estão as novidades

Aprovado em primeira leitura pelo Senado, o projeto, de iniciativa dos senadores Stefani, Potenti e outros (Lega), visa garantir proteção criminal mais eficaz a menores ou doentes mentais que sejam afastados do pai adotivo, responsável, para ao curador ou a quem tenha tutela ou guarda, enquadrando o crime no âmbito dos “crimes contra a liberdade pessoal”, permitindo à polícia exercer poderes mais incisivos na repressão de especialmente repreensível e de alarme social (pense, por exemplo, no progenitor estrangeiro sem custódia que leva o menor para o estrangeiro, negando ao outro até mesmo a possibilidade de visita). O artigo 1º prevê a revogação dos artigos 574 e 574-bis do Código Penal, enquanto o artigo 2º introduz o novo artigo 605-bis no Código Penal, que pune o crime de rapto ou retenção de pessoas, inclusive no estrangeiro. . O novo crime, que unifica as condutas já punidas pelos artigos a serem revogados, está incluído pelo projeto entre os crimes contra a liberdade pessoal e configura-se como crime comum passível de ação penal de ofício, punindo com pena de reclusão de três a seis anos. qualquer pessoa que roube e detenha no exterior um menor de dezoito anos ou um doente mental. A pena é de dois a cinco anos se o rapto ou detenção ocorrer na Itália.

Beatriz Marques
Beatriz Marques
Como redatora apaixonada na Rádio Miróbriga, me esforço todos os dias para contar histórias que ressoem com a nossa comunidade. Com mais de 10 anos de experiência no jornalismo, já cobri uma ampla gama de assuntos, desde questões locais até investigações aprofundadas. Meu compromisso é sempre buscar a verdade e apresentar relatos autênticos que inspirem e informem nossos ouvintes.