Isto põe fim ao conflito sobre as alegadas irregularidades na gestão das despesas eleitorais
O caso Todde termina com uma vitória institucional para a Região da Sardenha. O Tribunal Constitucional, com a sentença n. 148 publicada hoje, estabeleceu que não cabia ao Estado, e em seu nome à Junta Regional de Garantia Eleitoral do Tribunal de Apelação de Cagliari, ordenar a destituição do presidente Alessandra Todde. Os juízes declararam que o órgão estatal havia ultrapassado suas competências, prejudicando as prerrogativas constitucionalmente garantidas à Região. Na decisão, o Conselho afirma textualmente que não cabia à Diretoria “afirmar, na justificativa do despacho impugnado, que “é necessária a cassação do candidato eleito do cargo” e, em consequência, ordenar “a transmissão desta portaria/liminar ao Presidente do Conselho Regional na medida em que lhe for competente em relação à adoção da disposição para cassação de Todde Alessandra do cargo de Presidente do Conselho Regional”. Região da Sardenha”. A intervenção do Tribunal encerra assim o conflito de atribuição suscitado pela Região contra o despacho liminar de 20 de dezembro de 2024, com o qual o Colégio tinha convidado o Conselho Regional a declarar a destituição do presidente por alegadas irregularidades na gestão das despesas eleitorais. Os juízes constitucionais esclareceram que as denúncias apresentadas contra o presidente – entre as quais, a não nomeação de um “representante eleitoral e a produção de uma declaração sobre as despesas efectuadas, com respectivo relatório, caracterizadas por diversas inconformidades com o disposto na lei – não se enquadram nos casos em que a lei n. 515 de 1993 dispõe como causas de inelegibilidade ou inabilitação.
“O Tribunal observou que os graves processos impugnados contra o Presidente eleito não são imputáveis àqueles que, explicitamente, a lei número 515 de 1993 elegeu como hipóteses de inelegibilidade e, portanto, de inabilitação”, lê-se na motivação. Consequentemente, “ao impor a caducidade do Conselho Regional, com base nos factos assim apurados, o Conselho de Garantia Eleitoral excedeu assim as suas competências, prejudicando as atribuições constitucionalmente garantidas à Região da Sardenha”. O Tribunal também especificou que a possibilidade de uma qualificação diferente dos factos por parte do juiz civil no processo de oposição contra a ordem de injunção permanece inalterada. Nesta ocasião, o ato “que agora deve ser entendido como expurgado do conteúdo que atentava de forma redundante à autonomia regional constitucionalmente protegida” já foi apreciado pelo Tribunal de Cagliari, que “o confirmou, no que diz respeito à sanção pecuniária imposta, com sentença de 28 de maio de 2025, número 848”. Ao mesmo tempo, com a sentença n. 149, também apresentado hoje, o Conselho declarou inadmissível o segundo recurso da Região contra o Estado (e, por este, contra o Tribunal de Cagliari), que havia rejeitado a oposição. Os juízes observaram que aquela sentença “foi pronunciada exclusivamente contra as duas partes envolvidas (Alessandra Todde, pessoalmente, como destinatária das sanções; o Conselho de Garantia, como autoridade que emitiu o ato) e não também contra a Região da Sardenha, que permaneceu alheia à sentença”. O Tribunal concluiu que as afirmações contidas na decisão do Tribunal, segundo as quais “o Conselho Regional não poderia rever as constatações factuais feitas pelo órgão de supervisão”, constituem “um mero obiter dictum” e não produzem efeitos vinculativos para a Região. “Falta a exigência da atualidade do dano reclamado, daí a inadmissibilidade do recurso.”