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Projeto de decreto 1º de maio: do bônus jovem aos incentivos às empresas que aplicam o “salário justo”

Além disso, “os empregadores privados que contratem, com contrato de trabalho sem termo, mulheres de qualquer idade ficam isentos do pagamento de contribuições para a segurança social”

Promover a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho das trabalhadoras desfavorecidas, também no âmbito da Zona Económica Especial do Sul – Zés Únicos, “aos empregadores privados que, de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, contratem, com contrato de trabalho sem termo, mulheres de qualquer idade, onde quer que sejam residentes, sem atividade remunerada regular há pelo menos vinte e quatro meses ou sem atividade remunerada regular há pelo menos doze meses e que pertençam a uma das categorias referidas nas letras b) ag) da definição de ‘trabalhador desfavorecido'” é reconhecida, por um período máximo de vinte e quatro meses, a isenção do pagamento de 100 por cento da totalidade das contribuições para a segurança social devidas pelos empregadores, com exclusão dos prémios e contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro de Acidentes de Trabalho (Inail), até ao montante máximo de 650 euros mensais por cada trabalhador e em qualquer caso dentro dos limites das despesas autorizadas nos termos do n.º 8 e no cumprimento dos procedimentos, condicionalismos territoriais e critérios de elegibilidade previsto pelo Programa Nacional Juventude, Mulher e Trabalho 2021-2027. A taxa de cálculo das prestações de pensões mantém-se inalterada”. É o que lemos no artigo 2.º da minuta do chamado decreto de 1 de Maio que deverá ser apreciado na terça-feira, 28 de Abril, em Conselho de Ministros. fundos estruturais da União Europeia”, continua.

Para aumentar a estabilidade do emprego jovem, lê-se no artigo 3.º, aos empregadores privados que, de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, contratem pessoal não dirigente com contrato de trabalho sem termo, é concedida, por um período máximo de vinte e quatro meses, “isenção do pagamento da totalidade das contribuições para a segurança social devidas pelos empregadores privados, na medida de 100 por cento, com exclusão dos prémios e contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguro de Acidentes de Trabalho (Inail), no valor máximo de 500 euros mensais por cada trabalhador e em qualquer caso dentro dos limites da despesa autorizada”, mas “a taxa de cálculo das prestações de pensões mantém-se inalterada”. A isenção é concedida relativamente aos sujeitos que, à data da contratação incentivada, “não tenham completado trinta e cinco anos e não exerçam atividade profissional regularmente remunerada há pelo menos 24 meses ou não exerçam atividade profissional regularmente remunerada há pelo menos 12 meses” e pertençam à “definição de ‘trabalhador desfavorecido’”, prossegue.

O artigo 7.º prevê, em vez disso, o desenvolvimento de incentivos ao emprego apenas para empresas que aplicam o “salário justo”, ou seja, o “tratamento económico global definido pelos acordos colectivos nacionais estipulados pelas organizações de empregadores e de trabalhadores que são comparativamente mais representativas a nível nacional”. O acesso aos benefícios previstos no decreto “é permitido em caso de tratamento económico individual remunerado não inferior ao global”, enquanto para os sectores não abrangidos pela negociação colectiva, o tratamento económico global – lê-se ainda – “não pode ser inferior ao previsto na convenção colectiva nacional, estipulado pelas organizações patronais e de trabalhadores comparativamente mais representativas a nível nacional, cujo âmbito de aplicação está mais ligado à actividade efectivamente exercida pelo empregador, tendo em conta o sector de referência e a categoria de produção, bem como a actividade principal ou predominante exercido, e do porte e natureza jurídica do empregador”.

Lemos no artigo 12.º: “Para efeitos de qualificação do vínculo laboral através de plataforma digital” são relevantes os métodos concretos de execução do serviço, independentemente da qualificação formal atribuída pelas partes. Quando surgirem indícios de exercício de controle ou direção externa, inclusive por meio de gestão algorítmica, presume-se que a relação de trabalho tem natureza subordinada, salvo prova em contrário”.

Beatriz Marques
Beatriz Marques
Como redatora apaixonada na Rádio Miróbriga, me esforço todos os dias para contar histórias que ressoem com a nossa comunidade. Com mais de 10 anos de experiência no jornalismo, já cobri uma ampla gama de assuntos, desde questões locais até investigações aprofundadas. Meu compromisso é sempre buscar a verdade e apresentar relatos autênticos que inspirem e informem nossos ouvintes.